top of page
sitema.png

Contexto histórico e legal da assistência à saúde prisional brasileira.

sitema.png

1984 - Lei de execução penal, direito ao reeducando assistência à saúde, contemplando aspectos preventivos e curativos, a partir do atendimento médico, odontológico e farmacêutico, e sendo realizado no estabelecimento penal. E ainda é assegurado acompanhamento à mulher, na gestação parto, pós parto e ao recém nascido (BRASIL,1984)


1988 - Constituição federal, reconhece a saúde como direito de todos, no art 6º assegura “São direitos sociais a educação, a saúde, ao trabalho, a moradia, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desempregados, na forma desta constituição”(BRASIL,1988).


2003 - O Ministério da Saúde junto com a justiça unem esforços e criaram o PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL, representa um grande marco para o nosso país, é a primeira legislação que trata especificamente da saúde no sistema prisional nacional, e estabelece a assistência com diretrizes ao SUS. A assistência irá ocorrer desta maneira, a cada unidade com mais de 100 presos será incluso uma equipe mínima de profissionais (médica, enfermeiro, técnicos, odontológico, psicológico, assistente social e auxiliar de consultório dentário), e cada equipe seria responsável por 100 a 500 presos, em casos que os presídios sejam menores os atendidos e realizado pelos profissionais da secretaria municipal de saúde (BRASIL,2005)

 

A seguir vamos observar a linha do tempo da legislação sobre saúde penitenciária. 

Figura%201%20-%20Linha%20do%20tempo%20le

2014 - Um ano antes o plano foi avaliado e percebeu que o modelo de atenção à saúde (PNSSP), não estava garantindo a inclusão dessas pessoas ao SUS. Assim foi criado a POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE A PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL (PNAISP),saúde transversal, sua meta é garantir a assistência ou referências para todo tipo de agravos em saúde,  que emergem os presidiários que são potencializados pela superlotação e das precárias condições. Os objetivos contempla além de homens jovens, que são a maioria, estrangeiros, idosos, mulheres, crianças (filhos dessas mulheres ) e populações vulneráveis, indígenas, LGBTQ+, pessoas com transtornos mentais e deficientes (BRASIL, 2014a).

Os objetivos da PNAISP podem ser observados no infográfico a seguir.

Figura%202%20-%20objetivo%20PNAISP%20_ed

A Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional (PNAMPE) também implementada em 2014, tem como objetivos (BRASIL, 2014c):

I- Fomentar a elaboração das políticas estaduais de atenção às mulheres privadas de liberdade e egressas do sistema prisional;  

II – Induzir para o aperfeiçoamento e humanização do sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional e execução de atividades e rotinas carcerárias, com atenção às diversidades e capacitação periódica de servidores;

III – Promover, pactuar e incentivar ações integradas e intersetoriais, visando à complementação e ao acesso aos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal e Lei de Execução Penal, voltadas
às mulheres privadas de liberdade e seus núcleos familiares;
IV – Aprimorar a qualidade dos dados constantes nos bancos de dados do sistema prisional brasileiro, contemplando a perspectiva de gênero; e

V – Fomentar e desenvolver pesquisas e estudos relativos ao encarceramento feminino.

As Políticas brasileiras que buscam garantir os direitos das mulheres presas no país podem ser observados a seguir.

Figura%203%20-%20pol%C3%ADticas_edited.p
bottom of page